domingo, 26 de dezembro de 2010

Aconteceu no CIEP no segundo semestre de 2010:
Programa Mais Educação;
Projeto Segundo Tempo;

Projeto: Garimpo da leitura ( 3º e 4º Bimestres de 2010);

Projeto: Cantando o Hino Nacional( projeto anual);

Projeto: Aniversariantes do Semestre ( projeto anual);
Projeto Prova Brasil e Provinha Brasil ;
Projeto Prova SAERJ.

terça-feira, 6 de julho de 2010

PDE - ESCOLA
IDEB DO CIEP 041
Estamos trabalhando para alcançar a meta prevista.

Nota em 2009: 3,7

Nota em 2007 : 3,7


Nota em 2005: 3,5

Meta prevista para a escola: até 2021 : Nota 5,8

O CIEP 041 está na média das escolas do município de São Gonçalo

Média da Cidade: 3,7

Aconteceu no CIEP no primeiro semestre de 2010

Programa Mais Educação;

Projeto: Contos de Fadas e fábulas
( 1º e 2º Bimestres de 2010);

Projeto: Cantando o Hino Nacional( projeto anual);

Projeto: Rádio Escola;

Projeto: Aniversariantes do Semestre ( projeto anual).
Em breve publicaremos algumas fotos

terça-feira, 9 de março de 2010

REUNIÃO PEDAGÓGICA E PLANEJAMENTO - INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2010
1- Reformulação Curricular - Revendo o Plano de Ensino
Reformulação do Plano de Ensino a partir das novas orientações curriculares de 2010
2-Discussão e atualização do PPP
2.1 -Estudo da História e Cultura afro-brasileira e indígena
LDB 9394
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

2.2 -ECA na Escola
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
Principais temas abordados nas reuniões pedagógicas no início do ano letivo de 2010

ANO LETIVO DE 2010



Volta às Aulas - Dia 08 de fevereiro



De 08 a 26 de fevereiro - Período de Avaliação Diagnóstica

Sondagem das Turmas



Turmas em 2010:

101 - Professora Selma
102 - Professora Claudia Jurema

201 - Professora Telma
202 - Professora Valéria

301 - Professora Jocimar

302 -Professora Shiléa

303- Professora Márcia

401 - Professora Jorgeane

402- Professora Flávia

501- Professor Jean

502 - Professora Lourdes

503- Profssora Tânia



Ati Com :

Claudia Martins, Claudinéa Sodré, Célia, Ladijane e Maria de Fátima
Formatura do 5º ano - fim do ano em 2009







quarta-feira, 27 de janeiro de 2010


Inclusão dos profissionais de 40h no Plano de Carreira

PROJETO DE LEI Nº 2712/2009
EMENTA:INSITITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Autor(es): PODER EXECUTIVOA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:

Art. 1º

Fica instituído plano de cargos e vencimentos para os Professores Docentes I e Professores Docentes II a que se refere a Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, transferidos para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação por força da Lei nº 2.512, de 11 de janeiro de 1996.

Art. 2º

Os cargos de Professor Docente I e Professor Docente II serão estruturados em níveis e ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I desta Lei. §1º Aplica-se aos cargos de que trata a presente Lei, no tocante ao enquadramento por níveis, o disposto nos artigos 21, 22 e 30 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.§2º A progressão entre referências far-se-á de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.§3º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei nas respectivas referências, para efeitos da aplicação do plano de cargos e vencimentos ora instituído, será efetuado levando em consideração o tempo de exercício no cargo ocupado, apurado em 31 de dezembro de 2009.§4º O enquadramento realizado com base na presente Lei não terá efeitos retroativos.

Art.

3°Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo único:O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.

Art. 4º

Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a gratificação estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 26.458, de 07 de junho de 2000.

Art. 5°

Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005: I - aos servidores públicos inativos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei; eII - aos pensionistas de servidores públicos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei.

Art. 6º

Os servidores ativos e inativos e os pensionistas abrangidos pela presente Lei que, em virtude de sua implementação, venham a apresentar eventual decréscimo em sua remuneração bruta, farão jus ao recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada, no exato valor do decréscimo verificado, sendo o valor de tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada qualquer majoração da remuneração percebida por tais servidores e pensionistas, até sua inteira absorção.

Art. 7º

Fica alterada a tabela constante do Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, que passa a vigorar na forma dada pelo Anexo III desta Lei.

Art. 8º

Os cargos a que se refere a presente Lei: I – que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos ; II – que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.Parágrafo único –É vedada a admissão de pessoal para novo provimento dos cargos de que trata a presente Lei.

Art. 9º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. R
io de Janeiro, 16 de novembro de 2009.